Por EBC,
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea “a” do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências.
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea ‘a’ do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:”
Art. 3º A Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento, outros procedimentos auxiliares e chamadas públicas.” (NR)
“Art. 4º …………….
Contrata+Brasil fica em 3º lugar na estreia da categoria global — Contrata mais Brasil
……………
III – órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os objetos, respectivos universos de fornecedores e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
………………………..
VI – fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos desta Instrução Normativa; e
………………….” (NR)
“Art. 9º …………….
…………..
III – manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas;
IV – instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por ele criadas; e
V – notificar o órgão administrador caso verifique irregularidade relacionadas à inscrição e utilização da plataforma.” (NR)
“Art. 15. ……….
……………
§ 2º O órgão comprador está dispensado, para contratações no Contrata+Brasil, da realização da Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.
……………
§4º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico Preliminar, certificando que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador é aderente à sua necessidade.
§5º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação de oportunidade que estiver sendo lançada.” (NR)
“Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda, as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art.13 desta Instrução Normativa, sediados locais ou regionalmente, terão prioridade de contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”(NR)
“Art. 21 …………
……………..
§5º A sequência de atos definida no caput deste artigo poderá ser alterada, a depender do regramento específico relacionado à oportunidade de negócio, desde que expressamente previsto no edital.” (NR)
“Art. 22. ………..
§1º O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação dos documentos atualizados.
§2º Caso o fornecedor seja pessoa física ou jurídica, mencionadas no art.13 desta Instrução Normativa, e os ajustes solicitados decorram de restrição da regularidade fiscal, o fornecedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação.”
“Art. 23. …………
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer:
I – diretamente no Contrata+Brasil, quando disponível a funcionalidade na plataforma para o órgão comprador e fornecedor; ou
II – segundo os procedimentos determinados pelo órgão comprador, quando não disponível a funcionalidade na plataforma Contrata+Brasil para o órgão comprador ou fornecedor. “(NR)
“Art. 24. Os pagamentos dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX) ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade.”(NR)
“Art. 32………….
…………
§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do Fornecedor ao Contrata+Brasil, para obter sua inscrição na plataforma.
§ 4º Após obtenção da inscrição o interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor dos editais de seu interesse e dos seus anexos, concordando com suas condições.
……………” (NR)
“Art. 38 …………
I – caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;
……………………
III – ………………
………………..
d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a inscrição na plataforma, prestar declaração falsa na oportunidade de negócio da qual participe ou na execução do contrato;
e) fraudar a oportunidade de negócio ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
…………………….
g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos das oportunidades de negócios; ou
………………..”(NR)
“Art. 39. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I – será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art.38; ou
II – será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 38, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I – caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou
II – caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.
§3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§4º Na hipótese do §3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 32 e o parágrafo único do art. 40 da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União – DOU