Mato Grosso do Sul

Justiça extingue ação contra a Prefeitura de Bonito que questionava a Taxa de Conservação Ambiental – Prefeitura Municipal de Bonito

A Justiça de Mato Grosso do Sul extinguiu, no dia 8 de janeiro de 2026, o Mandado de Segurança Coletivo ajuizado por entidades do setor turístico contra a Prefeitura de Bonito, que buscava suspender a cobrança da Taxa de Conservação Ambiental (TCA), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 162/2021.

A ação foi proposta pela Associação Bonitense de Proprietários de Agências de Ecoturismo (ABAETUR), pela Associação Bonitense de Hotelaria (ABH) e pela Associação de Guias de Turismo de Bonito (AGTB/MS). As entidades alegavam que a taxa, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 412/2025, apresentaria ilegalidades e inconstitucionalidades, requerendo a suspensão da cobrança, o afastamento de obrigações impostas aos prestadores de serviços turísticos e a anulação de eventuais penalidades relacionadas à TCA.

Segundo argumentaram as associações, embora não sejam contribuintes da taxa — cuja cobrança recai sobre os visitantes —, agências de turismo, meios de hospedagem e guias estariam sendo obrigados a exigir ou comprovar o pagamento da TCA pelos turistas, sob pena de sanções administrativas, o que, na avaliação dos impetrantes, acarretaria impactos operacionais e econômicos ao setor.

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Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito concluiu que o mandado de segurança não era o instrumento processual adequado para o tipo de questionamento apresentado. Na decisão, o magistrado destacou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para afastar, de forma genérica e abstrata, a aplicação de uma lei municipal, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade.

De acordo com o entendimento expresso na sentença, a pretensão das entidades consistia, na prática, em impedir a aplicação futura da legislação que instituiu a Taxa de Conservação Ambiental, o que caracteriza tentativa de controle abstrato de constitucionalidade. Esse tipo de discussão deve ser realizado por meio das ações próprias previstas na Constituição, não sendo o mandado de segurança a via adequada para esse fim.

O magistrado também observou que não foram apresentados atos administrativos concretos e individualizados capazes de demonstrar lesão ou ameaça direta a direito líquido e certo das impetrantes, requisito indispensável para o processamento do mandado de segurança. Mesmo após a apresentação de emenda à petição inicial, na qual as associações afirmaram não buscar a declaração direta de inconstitucionalidade da lei, a fundamentação do pedido permaneceu vinculada à validade da norma municipal.

Com base nesses fundamentos, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão não analisou o conteúdo da Taxa de Conservação Ambiental nem sua constitucionalidade, limitando-se aos aspectos processuais da demanda.

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Com a extinção do mandado de segurança, permanecem válidas a Lei Complementar Municipal nº 162/2021 e a regulamentação da Taxa de Conservação Ambiental estabelecida pelo Decreto Municipal nº 412/2025. A decisão judicial reforça a segurança jurídica das medidas adotadas pela Prefeitura de Bonito no âmbito da política de preservação ambiental e de ordenamento do turismo.

A Prefeitura de Bonito reafirma que a Taxa de Conservação Ambiental integra um conjunto de ações voltadas à proteção do patrimônio natural do município, assegurando recursos para a conservação ambiental e para a gestão responsável do turismo, pilares essenciais para a sustentabilidade de Bonito como destino turístico.

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